INCC-DI. INCC-M, INCC-10 Você sabe a diferença?

 

O INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), calculado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), mede mensalmente a variação dos custos de materiais, serviços e mão de obra na construção civil brasileira. 

Como todos sabem, esse índice é amplamente utilizado para reajustes de contratos imobiliários,  financiamentos habitacionais e diversos tipos de contratos relacionados com o setor. 

Talvez o que você ainda não saiba, é que a Fundação Getulio Vargas - FGV calcula esse índice em diferentes datas (dias) dos meses, compondo uma cesta de resultados. 

Essas medições entre diferentes períodos dentre dos meses, chamadas de variações sazonais de comportamento dos insumos e preços, da construção civil, compõe uma cesta de medições, resultando em 03 índices de INCC, DI, M e 10.

Tipos de INCC

1. INCC-M (Mercado)

  • Período de coleta: Do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês de referência.
  • Utilização: Amplamente adotado por construtoras e incorporadoras para reajustar contratos de obras e financiamentos imobiliários.
  • Composição: Representa 10% do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M). 

2. INCC-DI (Disponibilidade Interna)

  • Período de coleta: Do primeiro ao último dia do mês de referência.
  • Utilização: Frequentemente utilizado por instituições financeiras para atualizar valores de contratos e financiamentos.
  • Composição: Corresponde a 10% do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI). 

3. INCC-10

  • Período de coleta: Do dia 11 do mês anterior ao dia 10 do mês de referência.
  • Utilização: Embora menos comum, é utilizado em alguns contratos imobiliários para ajustes específicos.
  • Composição: Integra 10% do Índice Geral de Preços – 10 (IGP-10).

Outorga Onerosa

A Outorga Onerosa é um instrumento instituído pelo Estatuto das Cidades (lei federal 10.257/01), pelo qual as Prefeituras municipais concedem ao proprietário do imóvel o direito de construir além do potencial construtivo básico, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira.

A cidade de São Paulo trouxe a previsão desse instrumento em seu primeiro Plano Diretor Estratégico promulgado em 2002 pela lei municipal 13.430, impondo duas limitações à sua concessão: (i) o proprietário poderia comprar a outorga onerosa até o limite máximo do potencial construtivo definido para a zona de uso do imóvel, e (ii) deveria observar a disponibilidade no Estoque de Potencial Construtivo Adicional (art. 212 da lei 13.430/02).

O potencial construtivo máximo de um imóvel é definido pelo Coeficiente de Aproveitamento determinado para cada zona de uso. Assim, o proprietário do imóvel poderia edificar a área correspondente ao Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAb sem qualquer contrapartida financeira, ou edificar o equivalente ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAm, mediante o pagamento da contrapartida financeira (Outorga Onerosa) pela área que exceder o CAb, e desde que existisse Estoque de Potencial Construtivo Adicional disponível.

Com o advento do novo Plano Diretor (lei municipal 16.050/14) e da nova Lei de Zoneamento (lei municipal 16.402/16), a antiga lei 13.430/02 foi revogada e as regras de uso e ocupação do solo sofreram modificações significativas, inclusive na concessão da Outorga Onerosa. A principal alteração refere-se à extinção dos Estoques de Potencial Construtivo Adicional, de modo que todos os imóveis passaram a ter o direito de construir até o limite definido pelo CAm, mediante o pagamento da contrapartida financeira pela Outorga Onerosa. Vale dizer, dos limites à concessão da outorga onerosa previstos no antigo Plano Diretor e mencionados acima, o segundo (ii) não existe mais.

Diante dessa situação surgiram novas questões práticas que ainda não foram revistas pela Prefeitura de São Paulo como, por exemplo, a possibilidade de conceder Outorga Onerosa em processos de Regularização de edificação.

Na legislação anterior, vigente até 2016, valia a regra de que não era possível a aplicação da Outorga Onerosa nos pedidos de regularização, vez que o art. 210 da lei 13.430/02 exigia que a matéria fosse regulada por meio de lei específica, a qual nunca chegou a ser promulgada. Isto é, não era possível regularizar uma edificação já existente com a compra da Outorga Onerosa, pois isso consistiria em "furar a fila" na utilização do Estoque disponível, que é limitado.

Nesse sentido foi o posicionamento da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, que emitiu os Pareceres 2.227/13 – PGM/AJC e 4.121/SNJ-G/2013, baseados também nas disposições do decreto 44.703/04 e Portaria 09/SMSP/Gab/07, que regulam a concessão de Outorga Onerosa em processos de Alvará de Aprovação e Execução de Obras.

A nova Lei de Zoneamento e o novo Plano Diretor não replicaram o disposto no art. 210 da lei 13.430/02, abolindo o Estoque de Potencial Construtivo Adicional, de forma que é evidente que se pretende aplicar a Outorga Onerosa a todo e qualquer processo, inclusive aos pedidos de regularização.

Também não se verifica nas atuais normas qualquer prejuízo em se conceder a Outorga Onerosa em processos de regularização, vez que todo e qualquer imóvel pode requerer a sua concessão. Vale dizer, nas regras revogadas existia o Estoque de Potencial Construtivo Adicional o qual, uma vez esgotado, impedia que os demais imóveis do mesmo distrito atingissem o CAm. Ou seja, a utilização de Potencial Construtivo Adicional por um imóvel, necessariamente, implicaria no impedimento de outros em utilizar o mesmo benefício.

Nas regras atuais, quando um imóvel utiliza o Potencial Construtivo Adicional não impede que outros imóveis se utilizem do mesmo benefício. Ou seja, o Potencial Construtivo Adicional de cada imóvel é restrito ao imóvel e fica disponível até que o proprietário decida utilizá-lo um dia, ou até que legislação superveniente cancele o benefício.

Não obstante, deve-se observar que o decreto municipal 44.703/04, que regulava os arts. 209 a 216 da revogada lei 13.430/02 regulamentando a Outorga Onerosa, não pode ser impeditivo para a utilização desse instrumento na regularização de edificações pelo simples fato de não fazer previsão expressa a esse respeito. Embora o decreto não tenha sido expressamente revogado pelo Poder Executivo, todas as suas disposições que contrariam a nova lei, inquestionavelmente, ficam automaticamente revogadas, vez que a função do decreto é regulamentar a lei, não podendo criar ou limitar os direitos e obrigações nela previstos. O mesmo se aplica às portarias e qualquer ato normativo infra legal que discorra de forma contrária à lei. Nesse sentido, é bom lembrar que, ainda que não revogado, o decreto deve ser interpretado de acordo com a nova lei.

Assim sendo, verifica-se que na nova Lei de Zoneamento é assegurado a todos os imóveis a utilização do Potencial Construtivo Adicional mediante a concessão de Outorga Onerosa, sendo os requisitos para a sua concessão: (i) o pagamento da contrapartida financeira, independendo o procedimento adotado para se requerer tal concessão, (ii) o limite imposto pela zona de uso correspondente ao CAm.

Portanto, as edificações irregulares que não ultrapassem o CAm podem ser regularizadas mediante a concessão de Outorga Onerosa.

________________________________________________________________________________
Fonte: Migalhas
Autores
*Fernando Escudero é advogado do escritório Escudero & Ziebarth Advogados.
*Marco Antonio Ziebarth é advogado do escritório Escudero & Ziebarth Advogados.

O peso (no bolso) das vagas de garagem

 

O preço de uma vaga na garagem pesa no bolso do comprador de imóveis da cidade de São Paulo, segundo pesquisa feita pela Poli/USP (Escola Politécnica da Universidade de São Paulo).

De acordo com a pesquisa, até os anos de 1930, era praticamente zero a destinação de vagas de garagens nos edifícios da cidade. No entanto, com aumento expressivo no número de veículos com relação à população da capital paulista, os prédios começaram a apresentar uma proporção de 6,5% de área de vagas de garagem em relação à área total construída.

Essa proporção foi crescendo com o passar do anos. Em 1960, o índice era de 13%, em 1985, de 22,5%, e em 2001 atingiu seu patamar máximo, de 29,59%, estacionando em torno de 25% entre os anos de 2002 e 2010.

Para se ter uma idéia da medida, um apartamento de 60 m², com uma vaga pequena (2,4mts x 4,8mts) tem uma relação de 19,2% da área do apartamento destinada a uma vaga de garagem!

Apartamento sem garagens

Se tomarmos por base o ano de 2010, foram lançados, naquele ano 1.374 edifícios sem garagens , o que representa apenas 3,7% do total ofertado no ano (37.000 apartamentos).

Fora o trânsito que um automóvel causa, o custo para quem adquire um apartamento com garagem é bastante alto.
Veja: vamos supor que um apartamento de 100 metros quadrados custe R$ 700 mil e tenha 02 vagas de garagem.  O comprador está pagando a área privativa, as áreas comuns e mais 22 metros, em média, para o automóvel. Cerca de um 1/4 da área total comprada é estacionamento. Nessa caso, as vagas representariam o equivalente a R$ 175.000,00, em termos de absolutos de valor.

Calculando a mesma proporção (m² x vagas de garagem) registrada entre os anos de 2006 à 2010, isso equivale a aproximadamente 600.000 metros quadrados de área destinada para automóveis somente na cidade de São Paulo, por ano. De fato, um dia faria a cidade ter 100% das vias literalmente paradas por excesso de automóveis.

O cenário porém indica uma queda acentuada desta relação no ano de 2020, quando os imóveis entregues a partir daquele ano, atenderão a uma outra regra do Plano Diretor da cidade de São Paulo.

A questão por aqui, infelizmente, é que o Plano Diretor, não distingue e nem faz nenhum filtro, sobre a capacidade da malha viária de cada região de São Paulo, fazendo com que em algumas áreas da cidade tenham uma super população de veículos e outras nenhuma.

Bons exemplos

Em cidades como São Francisco, Nova York e Londres, as áreas destinadas para os automóveis nas garagens dos edifícios é determinada por lei, porém de acordo com a infraestrutura viária e de transporte existente na região. Com isso, alguns edifícios têm muitas vagas e outros nenhuma.
Em São Paulo, mesmo com uma lei que regulamente o espaço, é raro encontrar um empreendimento sem garagem.
A solução estaria em uma revisão da lei, que atualmente determina limites mínimos e máximos em função da área do apartamento, para uma lei que limitasse as áreas e localidades onde devem ser construídas garagens.

Às vezes, por causa da lei, o empreendedor é obrigado a construir vagas em um local em que ele não precisaria fazê-las, como nas regiões próximas de estações de metrô. No exterior é comum modernos prédios comerciais sem vagas de garagem.

Medidas como essa ajudariam nas questões de trânsito da cidade.